Tribunal Central Administrativo Norte

00022/09.6BEMDL

Data
2012-01-18
Relator
Anabela Ferreira Alves Russo
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I – Confessada pelo oponente-revertido a sua qualidade de gerente de facto e direito da sociedade executada durante o período de tempo a que se reportam as dividas exequendas, não pode o Tribunal, com fundamento na inexistência de prova sobre essa efectiva gerência de facto, julgar procedente a oposição. II – Tendo o oponente invocado como fundamento da oposição exclusivamente factos e argumentos jurídicos susceptíveis de, comprovados, afastarem a sua responsabilidade subsidiária por ausência de culpa na falta de pagamento, impunha-se que o Tribunal tivesse apreciado essa questão de facto, desenvolvendo as diligências de prova que se lhe afigurassem necessárias e /ou requeridas e, após, julgasse de direito. III – Se tal apuramento de facto e questão jurídica não foram objecto de apuramento e decisão e os autos não facultam os elementos imprescindíveis para tal, deve ser revogada a sentença e ordenada a remessa do processo à 1ª instância para, com preliminar aquisição de prova, proceder à ampliação da matéria de facto e subsequente prolação de nova decisão.* * Sumário elaborado pelo Relator

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