Tribunal Central Administrativo Norte
00022/04
- Data
- 2004-09-23
- Relator
- Dulce Neto
Sumário
1. O recurso interposto da sentença é o meio adequado para reagir contra nulidades processuais cometidas anteriormente à publicação daquela e que não pudessem ser consideradas, antes dela, sanadas. 2. É de aceitar a legitimidade processual do adjudicatário de um bem vendido na execução fiscal para recorrer da sentença proferida em reclamação judicial deduzido pelo executado e que determinou a anulação de todos os actos praticados nessa execução, designadamente da venda, pois que face ao disposto no artigo 680º nº 2 do CPC (aplicável por força do disposto n art. 2º al. e) do CPPT) «as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias». 3. Nem do princípio do contraditório consagrado no art. 3º nº 3 do CPC, nem de qualquer outra norma constante do nosso ordenamento processual civil ou tributário resulta a necessidade de notificação do adjudicatário dos bens em execução para se pronunciar sobre a arguição de nulidade de citação do executado ou da obrigatoriedade de o ouvir no processo judicial de reclamação previsto no art. 355º do CPT ou no art. 276º do CPPT, pelo que a falta de notificação do adjudicatário antes da anulação de todos os actos praticados na execução por falta de citação do executado não consubstancia qualquer nulidade. 4. A relevância do papel da citação determina que a sua falta constitua sempre uma nulidade, só sanável com a intervenção processual do réu sem arguir logo a respectiva falta.
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