Tribunal Central Administrativo Norte

00022/03.TFPRT.12

Data
2008-01-31
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I. Sendo a arguida uma pessoa colectiva ou equiparável o grau de culpa a imputar-lhe nada tem a ver com razões de intencionalidade e voluntariedade dessa pessoa colectiva. O grau de culpa é meramente objectivo e resulta da ponderação dos interesses em presença e da ilicitude objectiva do comportamento da arguida. II. Tendo através da informação dos seus serviços concluído que a situação económica da arguida era boa e afirmado tal facto no despacho de aplicação da coima competia à arguida contrariar tal facto ou provar os factos que em contrário alegara no recurso.

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