Tribunal Central Administrativo Norte
00021/22.2BEPRT-B
- Data
- 2023-03-10
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1 - A repetição da providência ocorre quando exista uma mesma identidade, que no essencial passa por verificar se as partes, os fundamentos e o pedido são os mesmos. 2 - Se os fundamentos [de facto e de direito] apresentados pelo Requerente como justificantes do prenchimento dos requisitos determinantes do decretamento da providência, a que se reporta o artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, são os mesmos, está vedada a apresentação de nova providência cautelar. 3 - A excepção de caso julgado visa evitar que o Tribunal duplique as decisões sobre idêntico objecto processual, contrariando na decisão posterior o sentido de decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo de decisão anterior. 4 - A força e autoridade de caso julgado tem por finalidade evitar que a regulação jurídica da relação jurídica possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.