Tribunal Central Administrativo Norte
00021/15.9BECBR
- Data
- 2015-06-19
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I. Por força do artigo 7.º, n.º6 da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, a limitação temporal de 6 anos à duração do contrato de trabalho a termo incerto instituída pelo seu artigo 148.º, n.º4, conta-se a partir da entrada em vigor dessa Lei. II. A Lei - Quadro das Fundações Publicas [ Lei n.º 24/2012, de 09/07], determinou a sujeição das relações de emprego estabelecidas com a ré ao regime legal do emprego público. III. O contrato de trabalho a termo resolutivo incerto celebrado entre a autora e a Fundação das Universidades Portuguesas em 01 de maio de 2003, à data em que entrou em vigor a Lei-Quadro das Fundações Públicas, ainda se mantinha formalmente enquadrado no regime legal aplicável ao contrato de trabalho a termo resolutivo incerto. IV. Embora o Código do Trabalho não previsse de forma expressa a situação de falsidade do motivo justificativo para a celebração do contrato a termo resolutivo incerto, essa situação deve ser equiparada à de uma omissão ou insuficiência na invocação do motivo justificativo, devendo ser-lhe aplicada a mesma solução normativa que consta do artigo 147.º, n.º1, alínea c) , 2.ª parte do Código do Trabalho. V. A conversão do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto celebrado entre a autora e a ré num contrato de trabalho sem termo, em data anterior à entrada em vigor da Lei-Quadro das Fundações Públicas, determina, à luz do artigo 17.º, n.º2 da Lei n.º 59/08, de 11/09, a transição desse contrato para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sem que tal constitua violação aos artigos 47.º da Constituição, artigo 92.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 59/08 ou ao artigo 63.º da Lei 35/2014, de 20/06. VI. A invocação pela Autora de que ab initio desempenhou funções concretas que extravasaram aquelas para as quais foi contratada a termo resolutivo incerto, obriga o tribunal a quo a realizar as diligências de prova necessárias ao apuramento dessa realidade, de modo a aferir se aquele contrato se converteu num contrato sem termo.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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