Tribunal Central Administrativo Norte

00021/14.6BEBRG

Data
2019-10-31
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I-Quer se perfilhe um entendimento, quer se persiga outro, notório é que mesmo que a reclamação do acto de homologação da avaliação de desempenho fosse necessária, tendo a Recorrente lançado mão de reclamação contra o dirigente máximo do serviço e não tendo Este respondido dentro do prazo legal, Aquela estava legitimada a impugnar o acto de homologação, por ausência de resposta à reclamação; I.1-a Administração está obrigada ao princípio da decisão; I.2-o Recorrido nunca respondeu à reclamação da Autora; I.3-não tendo Aquele respondido à reclamação no prazo legal, nem sequer tendo dado cumprimento ao dever de informar, depois de instado a tal, naturalmente que era legítimo à Autora lançar mão dos meios judiciais para obter uma resolução definitiva da questão; I.4-as decisões judiciais não podem legitimar a inércia da Administração; I.5-a não decisão das impugnações (necessárias) no prazo legal confere plenitude de efeitos ao acto primário para fim de tutela contenciosa, efeitos esses que estavam suspensos; I.6-o processo é um instrumento e não um fim em si mesmo e as decisões de mérito devem ter prevalência sobre as decisões de forma; I.7-a convocação destes princípios também desaconselhava a prolação de uma decisão judicial perfunctória que conduziu à absolvição da instância da Parte em falta.* * Sumário elaborado pelo relator

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