Tribunal Central Administrativo Norte

00021/12.0BEVIS

Data
2019-11-29
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I-O serviço efectivo normal reporta-se, concretamente, ao que era prestado pelos cidadãos conscritos ao serviço militar, isto é, cidadãos que, sendo abrangidos pelo recrutamento geral, ficam sujeitos ao cumprimento das obrigações militares; I.1-verificando-se que a Autora não adquiriu a diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80% durante a prestação de serviço militar em regime de serviço efectivo normal, tanto mais que nunca prestou serviço militar nessa modalidade, mas apenas em regime de voluntariado e contrato, é manifesto que não pode ser qualificada como Grande Deficiente do Serviço Efectivo Normal, nos termos do disposto no DL 250/99; I.2-pese embora o triste desfecho para a Autora, bem andou o Tribunal a quo ao manter o despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército de 15/9/2011 que indeferiu a sua qualificação como Grande Deficiente do Serviço Efectivo Normal; I.3-a teoria da interpretação que enfatiza o dever de objectividade do intérprete não permitia outra solução.* * Sumário elaborado pelo relator

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