Tribunal Central Administrativo Norte
00020/14.8BUPRT
- Data
- 2021-06-23
- Relator
- Manuel Escudeiro dos Santos
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
- NULIDADE; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; NATUREZA MERAMENTE FORMAL DA COMUNICAÇÃO A QUE SE REFERIA O N.º 2 DO ARTIGO 23.º DO CIVA, NA REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELO DECRETO-LEI N.º 323/98, DE 30 DE OUTUBRO
- AFETAÇÃO REAL; OBRIGAÇÕES CONTABILÍSTICAS; PRODUTOS ACABADOS E PRODUTOS DE TRABALHOS EM CURSO; NÃO INCLUSÃO NO DENOMINADOR DA FRAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 23.º, N.º 4, DO CIVA
Sumário
I - Apenas existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão, isto é, um problema concreto que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio, dado que lhe incumbe o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras (cfr. artigo 125.º, n.º 1, do CPPT e artigo 608.º, n.º 2, do CPC); II - A ausência da comunicação a que se referia o n.º 2 do artigo 23.º do CIVA na redação anterior à alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de outubro não constitui fundamento para, sem mais, impor à Recorrente a utilização do pro rata para a dedução do imposto. III - Com efeito, o incumprimento formal da referida obrigação de comunicação prévia do método de dedução do IVA não pode colocar em causa o exercício dessa mesma dedução pelos montantes efetivamente registados na contabilidade do sujeito passivo. IV - Perante o dever legal de aplicar o método da afetação real, se o contribuinte não observar as obrigações de registo e contabilísticas necessárias, não merece reparo a imposição por parte da AT do método do “pro rata”. V - A inclusão no denominador da fração que permite o cálculo do pro rata de dedução do valor de obras em curso efetuadas por um sujeito passivo no exercício de uma atividade de construção civil, quando esse valor não corresponda a transmissões de bens ou a prestações de serviços que já tenha efetuado, que tenham sido inscritas na conta-corrente dos trabalhos e/ou que tenham dado lugar à cobrança de valores por conta, viola o artº 19º, nº 1 da Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977.* * Sumário elaborado pelo relator
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