Tribunal Central Administrativo Norte

00020/11.0BEMDL

Data
2015-11-06
Relator
Luís Migueis Garcia
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I) – O prazo de impugnação de acto anulável pode estender-se para além do prazo regra de três meses previsto no art.º 58º, nº 2, b), do CPTA, se acaso a conduta da Administração tiver induzido o interessado em erro (art.º 58º, nº 4, a), do CPTA). II) – Mas só assim se verificará perante um sério investimento de confiança, merecedor da tutela. III) – De todo o modo, a impugnação só é admitida desde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano (art.º 58º, nº 4, a), do CPTA).* * Sumário elaborado pelo Relator.

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