Tribunal Central Administrativo Norte
00020/07.4BEMDL
- Data
- 2014-12-05
- Relator
- Joaquim Cruzeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Descritores
Sumário
I- Quanto à necessidade de produção de prova, nas acções administrativas especiais, resulta do disposto na alínea c) do artigo 87º do CPTA que o despacho saneador tem, entre outras funções, determinar a abertura de um período de produção prova quanto tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir. II- É em face do caso concreto, e tendo em atenção o alegado pelas partes, que o juiz decidirá da admissibilidade dos meios de prova, de forma a obter o indispensável esclarecimento da factualidade sobre a qual assentará a solução de direito. III- Nos procedimentos disciplinares a função de controlo judicial tem como objectivo detectar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o seu valor foi pesado com critério lógico e justo, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto de apreciação* *Sumário elaborado pelo Relator.
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