Tribunal Central Administrativo Norte
00019/25.9BEMDL
- Data
- 2026-05-14
- Relator
- CARLOS DE CASTRO FERNANDES
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I - A utilização da mesma insígnia, integra o conceito de grupo previsto na alínea b) do n.º 3 do art. 3.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, pelo que um estabelecimento que individualmente ocupe uma área inferior a 2000 m2, mas que se integre num grupo, que no seu conjunto utilize mais de 6000m2, está sujeito à TSAM. II- A lei não exige que esteja estabelecida qualquer relação jurídica, comercial ou financeira entre a recorrente e cada uma das restantes empresas que utilizam a mesma insígnia para cálculo da área total de venda, bastando a existência de empresas juridicamente distintas que utilizem a mesma insígnia (art. 3.º, n.º 5 da Portaria nº 215/2012).* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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