Tribunal Central Administrativo Norte

00019/19.8BEPNF

Data
2019-04-30
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1 - Um estabelecimento comercial consubstancia-se num complexo de elementos heterogéneos, corpóreos e incorpóreos, integrados numa organização dinâmica destinada ao exercício de uma atividade económica comercial, configurável como universalidade de direito. 2 - Os pressupostos da isenção de prestação de garantia, estão previstos no artigo 52.º, nº. 4, da LGT, cujo deferimento está dependente da verificação de dois pressupostos alternativos: a (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou (ii) a falta de meios económicos para a prestar, e de um pressuposto cumulativo, que é atinente ao facto de a insuficiência ou inexistência dos bens não seja da responsabilidade do executado que pretende a isenção. 3 - Sendo o processo de execução fiscal, um processo de natureza judicial, as regras aplicáveis em matéria de ónus da prova são as previstas no disposto nos artigo 342.º, e 344.º, ambos do Código Civil e no artigo 74.º, nº. 1, da LGT, sendo que é sobre o executado que pretende a dispensa de garantia, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, por se tratarem de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. 4 - Apesar do artigo 170.º do CPPT, aludir expressamente à prova documental tem a doutrina e a jurisprudência entendido que deve ser interpretado no sentido de não conter uma proibição absoluta, e em abstracto, que o executado pode produzir prova testemunhal no incidente de isenção de prestação de garantia, sob pena de inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 da CRP, em conjugação com o princípio da proporcionalidade. 5 - Tendo sido oferecida prova testemunhal para fundamento do pedido de dispensa de prestação de garantia, com vista à comprovação dos requisitos de que depende a mesma, e tendo o órgão da execução fiscal indeferido o pedido, apenas com base em suporte documental, sem ter inquirido as testemunhas arroladas pela Requerente, com fundamento no não preenchimento do requisito da insuficiência/inexistência de bens penhoráveis, e bem assim, de que a constituição de penhor sobre o estabelecimento comercial detido pela Reclamante, ora Recorrente, não lhe provocaria prejuízo irreparável, e desta forma, que existem bens que podiam ser objecto de penhor/penhora, e que ao abrigo do disposto no artigo 52.º, n.º 4 da LGT não estavam assim reunidos os pressupostos para a sua concessão, não foi violado o direito ao contraditório, nem cometido deficit de instrução, porque do ponto de vista documental, o que resultou provado é que a Reclamante tinha bens para prestar garantia. 6 – Quando o órgão de execução fiscal não procede à inquirição das testemunhas arroladas, por ser manifesto que pela análise crítica da prova documental apresentada pela Requerente, a mesma não faz prova objectiva de que não tinha bens suficientes, nem que a prestação de garantia lhe causa prejuízo irreparável, não ocorre a preterição de uma formalidade essencial à descoberta da verdade. * * Sumário elaborado pelo relator

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