Tribunal Central Administrativo Norte
00019/17.2BEVIS-B
- Data
- 2021-09-10
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Execução de Sentença
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1. A decisão do Supremo Tribunal de Justiça que manteve o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte apenas na parte em que anulou o acto de exclusão da proposta da Autora é a única que permanece na ordem jurídica. 2. Tendo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça confirmado o acto de exclusão da proposta da Requerente e determinado que o procedimento prévio à celebração do contrato fosse retomado “para que o júri dê cumprimento ao citado art. 71º, n.º3, do CCP, pedindo os esclarecimentos que considere relevantes face à “nota justificativa do preço proposto” apresentada, avaliando a proposta face aos mesmos, admitindo ou excluindo a proposta conforme a consideração que fizer desses esclarecimentos (cfr. art. 70º, n.º2, al. e), 2ª parte do CCP), seguindo-se os ulteriores termos do procedimento, de acordo com as regras do concurso e do CCP aplicáveis.”, a Entidade executada não só não se afastou do decidido como cumpriu literalmente o decidido, ao optar por uma das soluções dadas em alternativa no citado acórdão: a de excluir (em vez de admitir) a proposta da Autora face aos esclarecimentos prestados. 3. Exactamente face ao trecho citado do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo aqui em execução, este julgado foi cumprido, pelo que não se pode falar em causa legitima de inexecução, pois esta hipótese apenas se coloca, como é evidente, quando não é possível executar o caso julgado anulatório.* * Sumário elaborado pelo relator
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