Tribunal Central Administrativo Norte

00019/08.3BEPNF

Data
2024-01-25
Relator
Margarida Reis
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel
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Sumário

I. Não se pondo em causa que o número de atos envolvidos poderá ser um indicador da existência de algum tipo de atividade comercial, no caso em apreço, tendo a Recorrida apresentado e provado uma explicação que oferece um contexto credível para as vendas dos 8 imóveis em causa que não o exercício de uma atividade comercial, e não tendo a Recorrida, por sua vez, logrado provar que os imóveis tenham sido adquiridos para revenda, de modo a preencher o requisito eleito pela lei comercial para que se pudesse concluir que em causa estavam atos de comércio, não era possível qualificar os rendimentos resultantes como enquadráveis na categoria B, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 3.º do CIRS. II. Há por isso que concluir que na sentença sob recurso é feita uma correta interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto nos arts. 3.º e 10.º do CIRS.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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