Tribunal Central Administrativo Norte

00019/04

Data
2004-07-01
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. Tendo o impugnante adquirido um terreno que, posteriormente, dividiu em lotes e vendeu, os ganhos obtidos com essas vendas enquadram-se no artigo 4º, nº 1 alínea e) do CIRS e não no artigo 10º, nº 1 a) do mesmo diploma. 2. Com efeito, a operação de loteamento envolve toda uma componente de actividade comercial, desde obtenção de licenças junto da respectiva Câmara Municipal, a terraplanagens ou outros trabalhos de construção civil, sendo irrelevante que o impugnante não exercesse com habitualidade tal actividade. 3. Só são de enquadrar no citado artigo 10º os ganhos fortuitos resultantes, por exemplo, de uma valorização para a qual o interessado não tenha contribuído, o que não é o caso de realização de um loteamento já que neste caso o mesmo visa a obtenção deliberada de lucro.

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