Tribunal Central Administrativo Norte

00019/04

Data
2004-05-06
Relator
Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro
Meio processual
Suspensão de eficácia
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto - 1º Juízo

Sumário

I. Para a concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo é necessária a verificação cumulativa de todos os requisitos enunciados no art. 76º, n.º 1 da LPTA, pelo que a ausência ou não verificação de um desses requisitos basta para se ter como prejudicado e mesmo inútil o conhecimento e apreciação dos demais. II. A verificação do requisito da existência de prejuízos de difícil reparação traduz-se na insusceptibilidade de avaliação pecuniária mercê desta avaliação se apresentar imprecisa, imperfeita ou duvidosa, ou seja, por não ser possível o seu cálculo com a necessária exactidão ou mesmo pela irreversibilidade de situações e danos cuja compensação poderá ser sempre desajustada. III. Incumbe ao requerente da suspensão de eficácia, por um lado, concretizar e especificar os prejuízos irreparáveis advindos da execução do acto e, por outro, lado alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto. IV. Estando em causa decisão administrativa que determinou a cessação de funções de conselho directivo de uma escola a alegação por parte dos requerentes (elementos desse mesmo conselho directivo), para efeitos de integração da previsão do art. 76º, n.º 1, al. a) da LPTA, de que a sua execução causará prejuízo irreparável e de impossível reparação já que terá de ser imediatamente eleito novo conselho directivo e, por isso, a decisão do recurso não terá qualquer efeito útil é meramente genérica e conclusiva e, como tal, insusceptível de fundar a convicção do tribunal quanto a um juízo positivo de verificação do requisito em apreço.

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