Tribunal Central Administrativo Norte

00019/03 - Porto

Data
2017-03-16
Relator
Vital Lopes
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Em processo de impugnação judicial só é de conhecer incidentalmente da prescrição como pressuposto da decisão sobre a não manutenção de utilidade no prosseguimento da lide impugnatória e posto que do processo constem todos os elementos para tanto pertinentes. 2. Quando a AT desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT competindo-lhe fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios seguros e consistentes de que as operações constantes de determinadas facturas não reflectem operações económicas reais, só então passando a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova veracidade das operações tituladas por tais facturas; 3. Os indícios de falsidade recolhidos pela AT são insuficientes para abalar a presunção de veracidade da escrita do impugnante se nada de seguro e consistente vem relatado que permita estabelecer um nexo entre a actividade ilícita do emitente e as operações facturadas ao utilizador. 4. Tal é o caso se a AT refere como indício relevante a emissão de cheques pelo utilizador para pagamento das facturas (c/IVA incluído), seguido em momento próximo da emissão de cheques pelo emitente pelo valor da factura (s/IVA), mas não averigua se os cheques do emitente (ou o respectivo valor) tiveram por destino o utilizador ou qualquer outro beneficiário. 5. A desconsideração, para efeitos de dedutibilidade, de facturas reputadas falsas, consubstancia uma correcção de natureza técnica, não podendo a AT, partindo de indícios consistentes de falsidade relativamente a determinadas facturas de um dado emitente, presumir a falsidade de todas as restantes facturas desse emitente contabilizadas pelo utilizador, sabendo-se que um sujeito passivo pode dedicar-se regularmente, ou até principalmente, à emissão de facturas falsas e, simultaneamente, desenvolver uma actividade económica real e efectiva. 6. A actuação da AT nos termos enunciados no ponto anterior, mostra-se violadora do princípio da proporcionalidade a que está legalmente vinculada. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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