Tribunal Central Administrativo Norte
00018/23.5BEMDL
- Data
- 2024-12-20
- Relator
- RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I – A falta de apresentação da declaração prevista no n.º 4 do artigo 60.º do CCP só pode levar à exclusão de uma proposta caso, na situação concreta em que a questão se coloque, se comprove que a sua falta contende com a avaliação da proposta. II- Apresentando-se distintivo que as finalidades subjacentes ao disposto no artigo 60.º, n.º 4, do Código dos Contratos Públicos, concernente à apresentação da declaração de preços parciais, encontram-se substancialmente salvaguardadas mediante a análise pormenorizada da documentação apresentada pela Autora no âmbito do procedimento concursal, deve entender-se que que a exclusão da proposta da Autora, com fundamento na alegada insuficiência ora analisada, configuraria uma decisão juridicamente insustentável. III- Revelando-se axiomático que a condenação imposta à Ré configura uma atuação de natureza estritamente vinculada, encontrando-se totalmente desprovida do exercício de quaisquer valorações próprias da esfera administrativa, forçoso se torna concluir que tal condenação não é suscetível de contender com o princípio da separação de poderes, porquanto não implica a ablação de qualquer competência que estivesse exclusivamente cometida à Administração no âmbito da adjudicação do contrato em causa.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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