Tribunal Central Administrativo Norte
00018/23.5BEMDL
- Data
- 2023-10-20
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I – Nos termos do artigo 57º, nº.1, alínea a), do CCP, a proposta é constituída, de entre outros, pela declaração do anexo I) do CCP, da qual faz parte integrante. II – Apresentando distintivo que um dos candidatos não logrou apresentar tal declaração, deve concluir-se no sentido da existência de um fundamento de exclusão da sua proposta, nos termos do artigo 146º, nº.2, alínea d), do CCP, na redação anterior ao Decreto-Lei nº. 78/2022, de 07.11. III- Não pode ser objeto de “prestação de esclarecimentos” aquilo que não existe no procedimento concursal, sendo de qualificar como formalidade essencial” a exigência legal à qual o legislador comina com a sua inobservância com a exclusão da proposta. IV- O que nos transporta para evidência da inaplicabilidade ao caso versado do disposto no artigo 72º, n.ºs 2 e 3 do C.C.P, na redação anterior ao Decreto-Lei nº. 78/2022, de 07.11. V- A redação dada ao CCP pelo Decreto-Lei nº. 78/2022, de 07.11., não conforma qualquer lei interpretativa do C.C.P. em matéria de prestação de esclarecimentos e suprimento de irregularidades prevista no seu artigo 72º, mas antes configura uma lei disruptora da previsão legal até então estabelecida. * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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