Tribunal Central Administrativo Norte

00018/04

Data
2004-07-15
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. Tendo o recorrente sido notificado da liquidação do IRS do ano de 1998 por carta registada com A/R, recebida no seu domicílio por terceiro ali presente, a notificação considera-se perfeita, ao abrigo do disposto no artigo 239º, nº 3 do CPPT, se não foi ilidida a presunção de recebimento prevista naquela norma, não sendo aqui aplicável o disposto no artigo 236º, nºs 1 e 4 do CPC por não ocorrer lacuna a preencher ao abrigo do artigo 2º, d) do CPPT. 2. Devendo o contribuinte ser notificado da liquidação do IRS por carta registada com A/R e tendo-se apenas provado que lhe foi remetida carta registada simples, sem que tenha sido feita prova do seu recebimento, foi cometida uma nulidade que conduz à falta de notificação. 3. A falta de notificação conduz, por sua vez, à inexigibilidade da dívida exequenda, constituindo motivo de oposição à execução fiscal que tenha sido instaurada e determinando a extinção desta. 4. E porque nesta matéria existe lei tributária própria, não são aqui aplicáveis as normas dos artigos 662º, nº 1, 813º, a) e 865º, nº 3 do CPC, já que, deste modo, se inviabilizariam os efeitos visados com a falta da notificação das liquidações e com a oposição à execução que, em último grau, visa a extinção da execução instaurada ilegalmente.

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