Tribunal Central Administrativo Norte
00018/03/32 - Porto
- Data
- 2017-04-20
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1. As provisões são tratadas pela lei como custos fiscais (art.º23.º, alínea h), do CIRC); 2. São provisões fiscalmente dedutíveis, entre outras, «as que tiverem sido constituídas de harmonia com a disciplina imposta pelo Banco de Portugal… às empresas submetidas à sua fiscalização…» (art.º33.º, alínea d), do CIRC); 3. De acordo com o Aviso 3/95 do Banco de Portugal, devem ser constituídas provisões para crédito vencido, a integrar nas classes de risco a que se refere o n.º2 do seu art.º3.º e de acordo com as percentagens previstas no n.º4 do mesmo preceito; 4. Não se considera crédito vencido, numa óptica prudencial, o crédito exigível nos termos do art.º781.º do Código Civil, até que o banco credor manifeste ao devedor a intenção de liquidar imediatamente todas as prestações do contrato; 5. Invocando o impugnante/Recorrente violação do princípio da especialização dos exercícios (art.º18.º do CIRC), o argumento só procede mediante a prova, que ao Recorrente cabe fazer (art.º74.º, n.º1, da LGT), de que por efeito da reclassificação dos créditos provisionáveis, para aplicação da percentagem legal no cálculo das provisões, resultou para si um acréscimo ao lucro tributável pela consideração de dotações contabilísticas já ajustadas fiscalmente em exercícios anteriores.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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