Tribunal Central Administrativo Norte
00018/01 - PENAFIEL
- Data
- 2006-05-04
- Relator
- Francisco Rothes
Sumário
I - O facto de o crédito reclamado, proveniente de mútuo titulado por escritura pública e garantido por hipoteca devidamente registada sobre os bens imóveis penhorados, não ter sido reconhecido no processo de recuperação da sociedade executada, onde o gestor judicial o não admitiu, a assembleia provisória de créditos não o aprovou e o juiz julgou improcedente a reclamação deduzida pelo reclamante ao abrigo do disposto no art. 49.º do CPEREF contra essa não admissão, não faz caso julgado na reclamação do mesmo crédito em sede de execução fiscal. II - É que, por um lado, a decisão que conheça da reclamação contra a deliberação da assembleia de credores de não aprovar um determinado crédito «só produz efeitos relativamente à constituição definitiva da assembleia de credores», motivo por que não tem força de caso julgado no incidente de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal (cfr. art. 49.º, n.º 3, do CPEREF) e, por outro lado, a deliberação da assembleia (definitiva) de credores não vincula os credores com garantia real sobre os bens do devedor, a menos que estes hajam renunciado à sua garantia ou aprovado a medida (cfr. art. 79.º, n.ºs 1 e 2, do CPEREF), o não aconteceu.
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