Tribunal Central Administrativo Norte

00017/14.8BECBR

Data
2025-04-04
Relator
TIAGO MIRANDA
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Deferir o pedido de reforma do acórdão no que respeita a custas.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – A Reforma da sentença quanto a custas é admissível, reunidos os pressupostos que resultam da conjugação dos nºs 1 e 3 do artigo 606º do CPC. A não singeleza das questões de facto, por um lado, e, por outro, a boa conduta boa das partes na pendência do Recurso e o muito elevado valor da causa tornam adequada a dispensa parcial do pagamento do remanescente da taxa de justiça, preconizada no nº 7 do artigo 6º do RCP, ou seja, em tudo o que o que exceder a taxa que seria devida numa acção e num recurso com o valor de 750 000 000 € (setecentos e cinquenta mil Euros).* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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