Tribunal Central Administrativo Norte

00016/23.9BEAVR

Data
2023-05-05
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. Perder uma época de exames não é um facto reversível. Perdida essa época de exames não mais é possível reconstituir a situação de facto que existiria se não fosse este acto. O que constitui uma situação de facto consumado para efeitos do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. Tendo em conta a ampla discricionariedade de que goza a Administração na escolha e medida da sanção disciplinar, não se pode considerar que seja manifestamente errada, desajustada ou desproporcional a pena de suspensão por 90 dias que foi aplicada a um aluno apanhado a copiar pelos colegas, sendo reincidente nessa situação, pelo que sendo este o único vício imputado ao acto suspendendo, não se verifica o requisito fumus boni iuris, mencionado na segunda parte do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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