Tribunal Central Administrativo Norte
00016/04
- Data
- 2004-05-20
- Relator
- Dr.ª Maria Isabel S. Pedro Soeiro
- Meio processual
- Suspensão de eficácia
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra - 1º Juízo
Sumário
I. Dado se tratar de processo urgente não é legalmente admissível a suspensão da instância, mesmo que por motivo ponderoso e nos termos dos arts. 276 e 279º ambos do CPC. II. Para a concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo é necessária a verificação cumulativa de todos os requisitos enunciados no art. 76º, n.º 1 da LPTA, pelo que a ausência ou não verificação de um desses requisitos basta para se ter como prejudicado e mesmo inútil o conhecimento e apreciação dos demais. III. Só será de conceder a suspensão se do processo não resultarem fortes indícios de ilegalidade de interposição de recurso, sendo que a expressão “ilegalidade de interposição” contida na al. c) do n.º 1 do art. 76º da LPTA abarca no seu conteúdo de significação o de circunstâncias que afectem o conhecimento do recurso previstas no art. 57º § 4º do RSTA. IV. Estando em causa decisão administrativa praticada pelo Presidente do Instituto Politécnico de Viseu que mandou instaurar processo disciplinar ao requerente temos que o acto não se pode considerar ou qualificar como acto lesivo, porquanto, o mesmo não constitui a decisão final do procedimento mas tão-só acto meramente preparatório e, nessa medida, não é contenciosamente recorrível, nem se pode considerar preenchido o requisito previsto na al. c) do n.º 1 do art. 76º da LPTA. V. Se no momento de proferir decisão sobre a ineficácia de actos de execução praticados em infracção ao disposto no art. 80º, n.º 1 da LPTA se tiver já indeferido, mesmo que sem trânsito em julgado, um pedido de suspensão de eficácia temos que tal decisão não pode vir a ser proferida.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.