Tribunal Central Administrativo Norte
00015/20.2BECBR
- Data
- 2024-12-20
- Relator
- ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1. A referência vaga e genérica a “motivos de interesse púbico”, conveniência para o serviço”, “necessidade de estabilidade dos recursos” e “bom funcionamento dos serviços”, sem qualquer referência ao caso concreto, e que levaram a preterir a autora no preenchimento da vaga posta a concurso em que tinha sido posicionada em 1º lugar, não é fundamentação que baste, porque não esclarece os reais motivos do acto impugnado, de colocação do contra-interessado nessa vaga. 2. Tratando-se de um acto com uma prevalecente margem de discricionariedade administrativa mais se impunha que fosse devidamente fundamentada de forma aperceber quais as razões que o determinaram. 3. Quanto à preterição da audiência prévia não se pode recusar o efeito invalidante à omissão desta diligência dado que não estamos aqui perante um acto estritamente vinculado, mas, pelo contrário, perante um acto com uma ampla margem de discricionariedade.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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