Tribunal Central Administrativo Norte
00015/10.0BEAVR
- Data
- 2015-09-23
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
1 – Não poderá ser efetivado um licenciamento urbanístico por via de Propriedade Horizontal, nos termos do artigo 1438-A do Código Civil, quando esteja em causa a divisão de um ou vários prédios, em lotes autónomos destinados a construção urbana. Havendo autonomia de cada edifício, de modo que possam ser desprezadas as partes comuns, aí importará recorrer necessariamente a loteamento. 2 – Uma vez que o licenciamento em questão deu origem a edificações perfeitamente individualizadas, com a configuração própria de moradias unifamiliares, deveriam ter sido sujeitas a prévia operação de loteamento, nos termos da alínea i), do artigo 2.º, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação. 3 - O artigo 1438.º-A do Código Civil não isenta o promotor da operação de loteamento. O loteamento constitui uma das mais relevantes formas de ocupação dos solos, pelo que as iniciativas dos particulares visando a urbanização do solo conducente à formação de unidades autónomas devam ser enquadradas num processo administrativo em que seja assegurada a defesa de interesses públicos designadamente em matéria de urbanismo e de proteção do ambiente. Já a propriedade horizontal consiste predominantemente um instrumento destinado a regular as relações entre os condóminos, o que não colide com o artigo 1438.º-A do Código Civil, que prevê a possibilidade de aplicar o respetivo regime a um conjunto de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afetadas ao uso de todas ou algumas unidades ou frações que os compõem. 4 - Ao Tribunal não compete, perante a factualidade que lhe é presente, concluir se a solução urbanística encontrada é boa, harmoniosa ou desejável, mas tão-só verificar se a mesma se conforma com os normativos com os quais tem de se compatibilizar. 5 – A possibilidade de atribuição de ”certos efeitos jurídicos” a situações de facto decorrentes de atos nulos, nos termos do nº 3 do art. 134º do CPA, tem em vista os chamados efeitos putativos, devendo ser ponderada com cautela, impondo-se distinguir entre “sanação de ato nulo” (legalmente impossível) e “admissão de certos efeitos decorrentes da manutenção prolongada de uma situação de facto”, à luz do interesse público da estabilização das relações sociais. Por isso, importa reiterar que o nº 3 do art. 134º do CPA não consagra a sanação ou supressão da ilegalidade do ato nulo, o qual não é passível de sanação jurídica. Admitir, in casu, a legalidade do ato nulo objeto de impugnação, a pretexto da produção de efeitos putativos, seria admitir uma verdadeira sanação de atos de licenciamento nulos, em benefício de quem foi responsável pelas ilegalidades geradoras dessa mesma nulidade.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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Citado por (1)
- Parecer n.º 33/2016PGR-CC · 2017-03-02