Tribunal Central Administrativo Norte
00015/09.3BEMDL-A
- Data
- 2025-05-23
- Relator
- PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1 - Para efeitos de preenchimento do pressuposto legal a que se reporta o n.º 1 do artigo 281.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, é requisito essencial a inércia processual das partes pelo período temporal superior a seis meses. 2 – A deserção da instância é um efeito processual que resulta da decisão que nesse domínio seja proferida pelo Tribunal, ao qual não exige o legislador um juízo fundamentador autónomo, quando seja constatada a ultrapassagem do prazo de 6 meses. 3 - Perante essa constatação do decurso daquele prazo previsto na lei de processo, por falta de impulso processual de qualquer das partes, e sem que se mostre cumprido o dever de constituir mandatário judicial, forçoso é concluir pela deserção da instância, nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 1 do CPC, por negligência, quanto ao que não é devida a interposição de qualquer poder-dever do juiz em ordem a prosseguir pela audiência contraditória das partes.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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