Tribunal Central Administrativo Norte
00015/08.0BEVIS
- Data
- 2019-04-04
- Relator
- Ana Paula Santos
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I - Nos termos do art. 3º, n.º 1 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, é de quatro anos. II-O prazo de prescrição relativo a irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. III-Constitui comportamento repetido a prática de dois actos (atuações ou omissões) num intervalo inferior a 4 anos, que se traduzam na violação da mesma disposição de direito comunitário. (Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido em 6/10/2015, no âmbito do Proc. C-52/14). IV- A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa. V- Interrompe a contagem do prazo prescricional a notificação pa ao exercício do direito de audição do interessado. * * Sumário elaborado pelo relator
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