Tribunal Central Administrativo Norte

00015/04 - Porto

Data
2006-06-22
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Nos termos do disposto na alínea e) do nº 2 do art. 14º do DL 289/91, de 10.AGO, diploma que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 89/48/CEE, compete às autoridades internas de cada Estado Membro, proceder ao reconhecimento dos títulos académicos obtidos em Estados Membros diferentes; II. As licenciaturas adequadas ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde encontram-se elencadas no art. 9º do DL 414/91, de 22.OUT; III. Constitui finalidade da interpretação das leis, no nosso sistema jurídico, a reconstituição do pensamento legislativo tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada; e IV. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, sendo lícito o recurso à interpretação extensiva somente quando se chegue à conclusão de que o legislador minus dixit quam voluit, ou seja de que a letra da lei é mais restrita do que o seu espírito.

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