Tribunal Central Administrativo Norte
00015/04
- Data
- 2004-04-22
- Relator
- Dr.ª Ana Paula Portela
- Meio processual
- Suspensão de eficácia
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra - 1º Juízo
Sumário
I. Para a concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo é necessária a verificação cumulativa de todos os requisitos enunciados no art. 76º, n.º 1 da LPTA, pelo que a ausência ou não verificação de um desses requisitos basta para se ter como prejudicado e mesmo inútil o conhecimento e apreciação dos demais. II. A verificação do requisito da existência de prejuízos de difícil reparação traduz-se na insusceptibilidade de avaliação pecuniária mercê desta avaliação se apresentar imprecisa, imperfeita ou duvidosa, ou seja, por não ser possível o seu cálculo com a necessária exactidão ou mesmo pela irreversibilidade de situações e danos cuja compensação poderá ser sempre desajustada. III. Incumbe ao requerente da suspensão de eficácia, por um lado, concretizar e especificar os prejuízos irreparáveis advindos da execução do acto e, por outro, lado alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto. IV. Estando em causa decisão administrativa que procedeu à revogação de acto a autorizar a mudança de escalão e que determinou a recontagem de tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação, bem como a reposição de retroactivos recebidos indevidamente, decisão essa que importou para a funcionária uma diminuição de vencimento de cerca de € 600,00 e ainda a reposição, à data da emissão do acto, do montante global de € 5.519,00, quando a mesma, na sequência e em função da mudança de escalão, fez obras na sua habitação e, para o efeito, contraiu empréstimo bancário no valor de € 25.000,00, dispõe dum rendimento do agregado familiar de € 2.800,00, tem filho a cargo que se encontra a estudar na universidade e pelo qual paga propina anual de € 348,00, despendendo mensalmente ainda com o mesmo em transporte, alimentação e vestuário quantia entre € 250,00 e € 300,00, valor a que acrescem despesas com material escolar que, mensalmente, chegam por vezes a € 290,00, é apenas de suspender o acto na parte em que determina à requerente a reposição integral da quantia de € 5.519,00 por tal integrar o requisito de prejuízo de difícil reparação mercê de implicar uma adequada e muito provável diminuição do nível e qualidade de vida da requerente e do seu agregado familiar, com reflexos graves na capacidade de satisfação das necessidades fundamentais quanto à saúde, alimentação e educação, sendo que tal suspensão não envolve ofensa grave ao interesse público e não existem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.
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