Tribunal Central Administrativo Norte

00014/20.4BEMDL

Data
2024-01-11
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I. As notificações por transmissão electrónica de dados constituem uma modalidade válida, legal, de levar um facto ao conhecimento de uma pessoa ou chamá-la a juízo, conforme dispõe o n.º 9 do artigo 38º do CPPT, na redação introduzida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28/4. II. Estas notificações consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal eletrónica. (art. 39º/9 do CPPT na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 3-B/2010 de 28/4). III. Caso o contribuinte não aceda à caixa postal electrónica em data anterior, a notificação presume-se efetuada no 25º dia posterior ao seu envio (n.º 10 do art. 39 do CPPT, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro).; IV. Se a transmissão eletrónica de dados foi entregue na caixa postal eletrónica em 02/08/2017, a notificação presumida (art. 39º/10 CPPT) ocorreu no 25º dia posterior, ou seja, em 27/08/2017. V. Este preceito consagra uma presunção legal de recebimento da notificação, a qual pode ser ilidida quando se comprove que ao destinatário lhe era impossível receber essa comunicação por óbito ocorrido antes de se verificar a presunção e AT não lograr provar o acesso à caixa postal electrónica.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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