Tribunal Central Administrativo Norte
00014/17.1BEMDL-A
- Data
- 2018-04-19
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1 – Não obstante ter sido revogada a Aposentação atribuída a uma funcionária por parte da CGA em virtude das Juntas Médicas realizadas não terem confirmado a invocada incapacidade que havia justificado a aposentação por esse motivo, ainda assim, as pensões atribuídas constituem atos constitutivos de direitos, pelo que a restituição dos correspondentes valores, está condicionada pelas normas legais aplicáveis à revogação ode atos. 2 – Tendo a CGA reconhecido o direito ao funcionário a receber uma pensão em decorrência de aposentação originariamente reconhecida, o facto da mesma estar supostamente afetada por vício determinante da sua anulabilidade, não poderá determinar a restituição das correspondentes pensões atribuídas, dentro do prazo mais alargado de 5 anos, devendo antes aplicar-se o prazo mais curto, constante do CPA para a revogação de atos constitutivos de direitos. 3 - A reposição de quantias indevidas recebidas no prazo de 5 anos a que se refere o art.º 40º, nº 3, do DL nº 155/92, de 28/07, expressamente afastando aplicação do limite previsto no art.º 141º do CPA para a revogação anulatória, tem por objetivo a recuperação de quantias que hajam sido pagas com violação das regras que aí presidem, que regem o regime de administração financeira, não alcançando tal derrogação o que é de condição estatutária do trabalhador em funções públicas. 4 – Assim, o ato determinante da reposição das pensões de aposentação a partir de 2012 é pois ilegal, porque praticado muito para além do prazo de 1 ano previsto na lei para a revogação dos atos constitutivos de direitos, como é o caso – artigo 141º do Código de Procedimento Administrativo. * *Sumário elaborado pelo relator
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