Tribunal Central Administrativo Norte

00014/04 - Porto

Data
2006-09-28
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Com as alterações legislativas constantes do CPA e da CRP, os conceitos quer de acto administrativo quer da sua recorribilidade contenciosa mudaram passando aquele a ter a definição do artº 120º do CPA e assentando esta na noção de lesividade, de acordo com a estatuição do artº 268º-4 da CRP. II. Assim, por um lado, consideram-se actos administrativos todas as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visam produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta e, por outro lado, a noção de recorribilidade do acto administrativo passou a plasmar-se sobre o conceito de lesividade. III. Na dogmática jurídico-administrativa portuguesa, no âmbito da conceptualização do acto administrativo, consideram-se "actos confirmativos" os actos que mantêm um acto administrativo anterior, exprimindo concordância com ele e recusando a sua revogação ou modificação. IV. No âmbito dos actos confirmativos distinguem-se ainda os chamados "actos meramente confirmativos" como sendo aqueles que, de entre os actos confirmativos, tem por objecto actos definitivos anteriormente praticados. V. Ainda no domínio da sistematização do acto administrativo, constituem requisitos dos chamados actos meramente confirmativos: a) Que o acto confirmado se configure como lesivo; b) Que o acto confirmado fosse do conhecimento do interessado, em ordem à sua recorribilidade; e c) Que entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão, havendo identidade entre as partes quando o autor e o destinatário dos actos, em questão, são os mesmos, sendo que, no que concerne à autoria do acto, não é requisito essencial a idêntica personalidade dos autores dos actos em causa dado que o que releva para este efeito é a origem da titularidade dos poderes exercidos ao praticar-se o acto administrativo; aferindo-se a identidade de pretensão perante as mesmas circunstâncias de facto e de direito, e a identidade de causa de pedir pela identidade nos fins a atingir com a prática dos actos confirmados e confirmativos; e entendendo-se como identidade de decisão a existência de identidade da resolução dada ao caso concreto, mas também identidade de fundamentação da decisão e identidade das circunstâncias ou pressupostos da decisão. VI. Os actos meramente confirmativos nada acrescentando ou retirando aos actos administrativos que constituem o seu objecto, antes se limitando a confirmar um acto anterior, o qual contém a resolução da situação individual no caso concreto, não se configuram como um acto lesivo e, nessa medida, são contenciosamente inimpugnáveis.

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