Tribunal Central Administrativo Norte

00013/17.3BCPRT

Data
2021-02-19
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Ação Administrativa Comum - Anulação decisão arbitral
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
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Sumário

1 – De acordo com o artigo 473º do Código Civil “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. No entanto, refere o artigo 474º, do CC sob a epígrafe “natureza subsidiária da obrigação” que: “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”. 2 – Efetivamente, a ação baseada nas regras do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, só podendo recorrer-se a ela quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reação O instituto do enriquecimento sem causa não será aplicável se o enriquecimento puder e dever ser contrariado mediante simples ação contratual destinada a exigir o cumprimento do contrato. 3 - Em concreto, estando em causa um Contrato de Empreitada, com o seu regime e as suas regras, não se mostra que se possa recorrer, sem mais, ao mecanismo do enriquecimento sem causa para dirimir questões emergentes do contrato. O recurso ao enriquecimento sem causa, não pode constituir uma via alterativa e sucedânea a um insuficiente ou inexistente exercício tempestivo das normas contratuais aplicáveis, pois que havendo lugar à impugnação de um negócio jurídico e a correspondente restituição das prestações entregues (artigo 289° n° 7 do Código Civil), não é admissível o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, que se reveste de natureza excecional e subsidiária. 4 - Cabe ao autor do pedido de restituição, por enriquecimento sem causa, o ónus da prova dos respetivos factos integradores ou constitutivos, incluindo a falta de causa justificativa desse enriquecimento. 5 - Independentemente dos atrasos verificados na Empreitada e da repartição de culpas pelos mesmos, o que é incontornável é que a presente Ação sempre estaria condenada à sua improcedência, pois que o aqui Recorrente teria o ónus de alegar e provar o preenchimento dos pressupostos para o efeito, à luz do artigo 5° do CPC e artigo 342° nº 1 do Código Civil, o que não fez, mal se compreendendo a razão pela qual recorreu ao regime do enriquecimento sem causa. 6 - Em caso de responsabilidade contratual, sempre se poderia recorrer aos mecanismos próprios do contrato, ou à aplicação de multas, se fosse caso disso. Se o autor deixou passar os prazos contratuais para o efeito, não pode depois ir para a ação de enriquecimento sem causa.* * Sumário elaborado pelo relator

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