Tribunal Central Administrativo Norte
00013/16.0BECBR
- Data
- 2022-09-16
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1. Nos termos do art.º 619.º do Código de Processo Civil, transitada em julgado a sentença ou despacho que decidiu sobre a relação material controvertida fica a ter força de caso julgado obrigatória dentro do processo e fora dele, considerando a causa de pedir, o pedido (limites objectivos) e os sujeitos (limites subjectivos). 2. Não pode a Entidade Demandada iniciar um “novo procedimento” de reposição de verbas por parte da Autora, com base nos mesmos pressupostos de facto e na situação jurídica existente à data do acto anulado como se este não tivesse sido anulado e desconsiderando os fundamentos de tal anulação. 3. De acordo com o estatuído no art.º 173.º, n.º 3 do CPTA, a entidade demandada estava obrigada a praticar novo acto, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, dando cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado.
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