Tribunal Central Administrativo Norte

00013/08.4BEVIS

Data
2022-07-14
Relator
Rosário Pais
Meio processual
Execução Fiscal - Oposição - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Desp. 11/2016]
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – À dívida respeitante a reembolso de subsídio atribuído no âmbito da “Ajuda à Destilação Crise” é aplicável o prazo prescricional de três anos, como decorre do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias. II - Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva e as causas de suspensão e interrupção são regidas pelas disposições pertinentes do direito nacional, ou seja, pelo Código Civil. III - Quanto à prescrição dos juros de mora, à míngua de regulamentação especial, deve igualmente aplicar-se o regime geral, constante do Código Civil, designadamente no que respeita ao prazo aplicável, que é de cinco anos, previsto no artigo 310.º, alínea d), deste código. IV – Se, apesar de não ter sido entregue à Recorrente, o valor a reembolsar foi usado para compensação de outras dívidas suas, tal valor existiu enquanto crédito a seu favor e, a partir do momento em que foi utilizado para compensar outras dívidas suas, consolidou-se na sua esfera jurídica o direito de propriedade sobre aquele valor e, no caso, constituiu-se o dever de o restituir à entidade credora. V – A sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão, conforme dispõe o artigo 611º do Código de Processo Civil. VI - Sendo incontestável que, posteriormente à propositura da oposição, ocorreu um facto extintivo da dívida de capital (a compensação), com influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida, e tendo o OEF determinado o prosseguimento da execução apenas para cobrança dos juros de mora, ocorre parcial inutilidade superveniente da lide.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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