Tribunal Central Administrativo Norte
00013/05.6BEPNF
- Data
- 2007-10-04
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento recurso, mantendo decisão recorrida com outros fundamentos.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. Interpretar a lei é fixar o seu sentido e alcance decisivos, tendo o texto legal simultaneamente como ponto de partida e limite. Deste modo, a apreensão do verdadeiro sentido do texto legal é já interpretação, embora deva ser complementada, a maior parte das vezes, por toda uma tarefa de interligação e valoração que escapa ao domínio literal; II. Da interpretação do sentido do respectivo texto legal, resulta que a alínea a) do nº2 do artigo 13º do DL nº35/03, de 27 de Fevereiro, exige como requisitos cumulativos para o preenchimento da primeira prioridade que o candidato esteja qualificado profissionalmente para o nível, grau de ensino ou grupo de docência a que se candidata, e tenha prestado, nessa condição, funções em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, num dos dois últimos anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso.* * Sumário elaborado pelo Relator
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