Tribunal Central Administrativo Norte
00013/03.0BTMDL-A
- Data
- 2023-02-02
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Meio processual
- Execução de Sentença
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Descritores
Sumário
I. Decorre da conjugação do n.º 1 do art.º 43.º, 100.º da LGT e n.º 2 do art.º 61.º do CPPT que o contribuinte tem direito, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial, que houve erro imputável aos serviços, à plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, sendo certo que cabe à entidade que execute a decisão judicial da qual resulte esse direito determinar o pagamento dos juros indemnizatórios a que houver lugar. II. O direito a juros indemnizatórios previsto no n. 1 do art. 43.º da LGT, derivado de anulação de um ato de liquidação, depende de ter ficado demonstrado no processo que esse ato está afetado por erro - sobre os pressupostos de facto ou de direito - imputável aos serviços, de que tenha resultado pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido; se a anulação de um ato de liquidação for baseada unicamente em vício formal de falta de fundamentação tal não implica a existência de erro de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, pelo que inexiste, nesse caso, direito a juros indemnizatórios. III. Para efeitos da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios, imposta à administração tributária por força do art.º 43.º da LGT e n.º 2 do art.º 61.º do CPPT, havendo um erro de direito na liquidação e sendo ela efetuada pelos serviços, é à administração que é imputável esse erro, sempre que a errada aplicação da lei não tenha por base qualquer informação do contribuinte.
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