Tribunal Central Administrativo Norte

00013/02 - MIRANDELA

Data
2010-07-14
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

1 – O artº 77º/2 da LGT versa sobre a fundamentação e eficácia dos actos tributários e impõe que os actos tributários sejam fundamentados embora de forma sumária de forma expressa devendo conter sempre as normas legais aplicáveis… 2 – No caso dos autos o Tribunal deu como provado que na fundamentação não haviam sido indicadas as normas legais onde se alicerçara a decisão. Todavia, a Mma. Juiz considerou que essa falta por não contender com a defesa do contribuinte se deveria ter como preterição de formalidade não essencial. 3 – Em direito tributário a fundamentação dos actos deve obedecer aos requisitos do artigo 125º do CPA, o qual no seu nº1 impõe que dele constem os fundamentos de direito. 4 – As formalidades que a lei impõe em direito tributário são garantia da defesa e direito dois contribuintes, pelo que neste campo de direito que é gravoso para o cidadão, as formalidades se devem ter sempre como essenciais, só sendo passíveis de degenerescência quando a lei expressamente o consagra.

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