Tribunal Central Administrativo Norte
00012/95/31 - Porto
- Data
- 2018-03-08
- Relator
- Barbara Tavares Teles
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1. Tratando-se de taxas, e não tendo sido aprovado qualquer regime geral especifico, deve aplicar-se a regulamentação de direito fiscal dos tributos em geral, salvo disposição legal expressa em contrário. 2. Uma taxa à luz da tipologia consagrada no artigo 4.º da Lei Geral Tributária, cujo regime jurídico deve, por isso, em princípio, ser procurado nesta lei, não só por força do n.º 2 do seu artigo 3.º, que a inclui na categoria de “tributos”, como por força do seu artigo 1.º, onde se preceitua que esta Lei regula “as relações jurídico-tributárias. Assim sendo, a referida taxa está sujeita não só ao prazo de prescrição de oito anos previsto no artigo 48.º da Lei Geral Tributária como, também, ao termo inicial do curso desse prazo previsto no preceito, estando afastada a aplicação do artigo 317.º, alínea a) do Código Civil.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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