Tribunal Central Administrativo Norte

00012/01 - TFPRT.21

Data
2006-02-09
Relator
Valente Torrão

Sumário

Apurada a matéria tributável do contribuinte por métodos indirectos e tendo sido fixado determinado montante de custos através de elementos da escrita e de documentos que foi possível obter, não pode posteriormente o contribuinte vir juntar documentos comprovativos de custos não constantes da escrita e não apresentados à fiscalização, com o fundamento de que os mesmos não foram considerados pela Administração Tributária, excepto se demonstrar que os custos por si suportados no respectivo exercício totalizaram os fixados pela fiscalização e os por si provados posteriormente.

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