Tribunal Central Administrativo Norte
00011/11.0BECBR
- Data
- 2017-11-17
- Relator
- Joaquim Cruzeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I- O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. II- Para que um dano seja considerado como efeito adequado de certo facto é essencial que este constitua em relação ao dano uma causa objectivamente adequada, o que não acontece quando não se prova que o recorrente efectivamente viesse a ficar em primeiro lugar num concurso, relativamente aos danos que este vem invocar como se tivesse sido o adjudicatário do referido concurso. III- A indemnização pela impossibilidade absoluta de executar a sentença configura caso de indemnização por perda de chance devendo, no presente caso, o dano sofrido corresponder à perda de oportunidade que o possível exequente detinha de lhe ser adjudicado o concurso.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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