Tribunal Central Administrativo Norte

00011/04.7BEBRG

Data
2013-02-28
Relator
José Maria da Fonseca Carvalho
Decisão
Concedido provimento ao recurso.
Emitente
TAF de Braga
Citado por
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Sumário

I - A notificação de um acto ou procedimento tributário tanto pode ser encarada como acto formal a integrar a formação da vontade de um acto ou órgão como também pode ser encarada como condição de eficácia do acto notificando II - No primeiro caso, a sua omissão ou falta constitui preterição de formalidade legal não passível de impugnação autónoma mas sim no acto definitivo ou principal in casu nos termos aliás do disposto no artigo 11 do RCPIT. III - Quando a notificação é condição de eficácia do acto notificando a sua falta não contende com a perfeição do acto notificando mas determina a sua inexigibilidade e uma ineficácia interna superveniente desse mesmo acto.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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