Tribunal Central Administrativo Norte
00011/04.7BEBRG
- Data
- 2013-02-28
- Relator
- José Maria da Fonseca Carvalho
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso.
- Emitente
- TAF de Braga
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I - A notificação de um acto ou procedimento tributário tanto pode ser encarada como acto formal a integrar a formação da vontade de um acto ou órgão como também pode ser encarada como condição de eficácia do acto notificando II - No primeiro caso, a sua omissão ou falta constitui preterição de formalidade legal não passível de impugnação autónoma mas sim no acto definitivo ou principal in casu nos termos aliás do disposto no artigo 11 do RCPIT. III - Quando a notificação é condição de eficácia do acto notificando a sua falta não contende com a perfeição do acto notificando mas determina a sua inexigibilidade e uma ineficácia interna superveniente desse mesmo acto.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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Citado por (1)
- Portaria n.º 276/2017DR-I · 2017-09-01