Tribunal Central Administrativo Norte

00010/14.0BUPRT

Data
2019-04-30
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Secção
53/01
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença na parte recorrida Em substituição, julgar a impugnação parcialmente procedente
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 – Quando a matéria colectável seja determinada por métodos indiciários, incumbe à Administração Tributária indicar quais os critérios de quantificação que utilizou, sendo que, quanto ao sujeito passivo, incumbe-lhe o ónus de prova do excesso na quantificação. 2 - A prova da ocorrência de erro ou excesso de quantificação da matéria colectável tem que ser positiva e convincente, ou pelo menos, de colocar em dúvida (fundada) a quantificação efectuada pela Administração Tributária. 3 – É possível efectuar uma anulação parcial da liquidação de imposto, quando a mesma [liquidação] padeça apenas de ilegalidade parcial. 4 – Quando se reconheça que o acto tributário está inquinado de ilegalidade que só em parte é determinante da sua invalidade, deve o mesmo ser anulado apenas nessa parte, deixando-o subsistente, por válido, no segmento em que nenhuma ilegalidade o atinja. * * Sumário elaborado pelo relator

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