Tribunal Central Administrativo Norte

00010/00 - PORTO

Data
2009-06-18
Relator
Aníbal Ferraz

Sumário

1. Para o ano de 1994, prescrevia o art. 4.º n.º 2 al. g) CIRS serem de considerar rendimentos comerciais e industriais, enquadráveis na categoria C do tributo em causa, “Os provenientes de actos isolados de natureza comercial ou industrial não compreendidos noutras categorias”. 2. A legislação tributária não fornece, não densifica, um conceito de acto de natureza comercial ou industrial. Assim, “na falta de um(a) definição legal do conceito de actividade comercial ou industrial, para efeitos tributários, tem vindo a doutrina e a jurisprudência a entender como aplicável o conceito económico de comércio e indústria, que abrange actividades de mediação entre a oferta e a procura e actividades de incorporação de novas utilidades na matéria, em ambos os casos com fins especulativos, ou seja, com o objectivo de obtenção de lucros”. 3. Olhando para a previsão do n.º 1 do mesmo art. 4.º CIRS, presente a enumeração exemplificativa de actividades comerciais e industriais concretizada nas suas diversas alíneas, será legítimo concluir que sendo uma concreta actividade comercial e industrial no âmbito do direito comercial, igualmente, revestirá essa dúplice natureza no campo do direito fiscal, ressalvada a hipótese de existir norma tributária que, expressa ou implicitamente, a exclua. Esta conclusão, contudo, não afasta a possibilidade de, fiscalmente, se qualificarem como comerciais e industriais, actividades que não o são para efeitos jurídico-comerciais. 4. Não se olvide, ainda, que a inclusão de rendimentos empresariais na categoria C do IRS exige o afastamento da possibilidade de englobamento noutras categorias e que não podem constituir rendimentos de natureza comercial ou industrial actos de gestão de um património privado, já que, inequivocamente, os rendimentos mencionados no n.º 1 do art. 4.º CIRS respeitam a verdadeiras actividades. 5. A referência a acto isolado de natureza comercial não corresponde a uma remissão, obrigatória, para a noção de acto de comércio, inscrita no art. 2.º Cód. Comercial, encerrando, sim, a ideia de acto não inserido em qualquer actividade, mas, caso o fosse, originaria uma actividade comercial ou industrial. 6. Para caracterizar, convenientemente, um acto isolado como comercial, torna-se necessário encontrar-lhe subjacente, ainda que de forma indiciária, a intenção de exercer uma actividade de natureza comercial, com o móbil de obter um ganho. 7. Mostra-se, pois, decisiva, a exigência do desempenho de actividades, actuações de determinado cariz, em que se confere o denominador comum da adição, da promoção, do incremento de valor, de novedias potencialidades, acrescendo a prossecução de uma finalidade especiosa, de um objectivo marcado e inequívoco, o percebimento de lucro, a busca de aumento patrimonial. 8. Em termos lineares, para afirmar a presença de um acto isolado com natureza comercial, em cédula de IRS, não basta o apuramento contabilístico de lucro, sendo necessário que tal ganho seja, em alguma medida, resultado, efeito, de actividades capazes de promoverem um aumento do valor inicial das realidades envolvidas. 9. Na situação sub judice, para poder funcionar a incidência do versado art. 4.º n.º 2 al. g) CIRS, teria de concluir-se que o impugnante marido, entre o momento em que adquiriu, mediante cessão, os créditos bancários sobre a Metalurgia Casal, S.A. e aquele em que os alienou/cedeu, actuou de molde a valorizá-los, a potenciar as suas utilidades e valências, com o fito de alcançar a maior disponibilidade financeira possível.

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