Tribunal Central Administrativo Norte
000097/19.0BEAVR
- Data
- 2022-11-03
- Relator
- Carlos de Castro Fernandes
- Meio processual
- Impugnação Judicial - Liquidação de tributos - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015]
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I – Estatui o art.º 615, nº.1, al. d), do C.P.Civil que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei) ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afeta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). No processo judicial tributário o excesso de pronúncia (vício de "ultra petita"), como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P. Tributário, no último segmento da norma. II – Ao Recorrente que recorra da matéria de facto vertida na sentença recorrida, cabe-lhe cumprir os ónus processuais vertidos no art.º 640.º do atual CPC (aplicável ex vi art.º 281.º do CPPT). III- Fundamentar um ato tributário não significa uma exaustiva descrição de todas as razões que determinaram a sua prática, nem a está Administração Fiscal está obrigada, por força da pronúncia do contribuinte em sede de audição prévia, a atender e/ou a rebater todos e cada um dos argumentos vertidos pelo sujeito passivo em defesa da sua posição, caso não se demonstre sem margem para dúvidas, que efetivamente os pressupostos que subjazem à liquidação não existiam. E nesses casos não se pode afirmar que o princípio da participação não foi respeitado. Fundamentar, implica, sim, esclarecer devidamente o destinatário do ato dos motivos que estão na sua génese e das razões que sustentam o seu concreto conteúdo.
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