Tribunal Central Administrativo Norte
00009/15.0BEVIS
- Data
- 2017-09-14
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Negado provimento ao recurso do despacho interlocutório e concedido provimento ao recurso da decisão final.
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I - Tendo sido requerida ou sugerida a realização de uma diligência, o juiz a quo somente não a deve efectuar se a considerar inútil ou dilatória, em despacho devidamente fundamentado. II – As medidas de combate à desertificação humana e incentivadoras da recuperação acelerada das zonas do interior incidem sobre a criação de infra-estruturas, o investimento em actividades produtivas, o estímulo à criação de emprego estável e incentivos à instalação de empresas e à fixação de jovens. III – A medida incentivadora prevista no artigo 43.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, em vigor até Dezembro de 2011, consiste, desde a sua criação, na aplicação de uma taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), reduzida, cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias. IV - Trata-se de um benefício fiscal que abrange as empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior, designadas de «áreas beneficiárias», e cuja actividade principal se situe nessas áreas beneficiárias. V - As condições de acesso a este benefício são complementadas, mas não expandidas ou aumentadas, pelas normas regulamentares necessárias à boa execução previstas no Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de Março. VI -"Considera-se que a actividade principal é situada nas zonas beneficiárias quando os sujeitos tenham a sua sede ou direcção efectiva nessas áreas e nelas se concentre mais de 75% da respectiva massa salarial." – cfr. artigo 2.º, n.º 2 deste Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de Março. Esta norma trata-se de uma norma anti-abuso, com vista a prevenir situações de evasão e planeamento fiscal abusivo. VII - Não estando previsto no artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais o requisito de possuir massa salarial por parte do sujeito passivo, não pode ser interpretado o artigo 2.º, n.º 2 como um novo requisito de acesso ao benefício, mas sim como uma norma de boa execução, que presume determinado comportamento do sujeito passivo, de modo a existir essa boa execução e evitar abuso de direito. VIII - Logo, tal norma pode ser afastada se o sujeito passivo demonstrar que cumpre com o requisito fundamental, que é o desenvolvimento da actividade económica principal na área beneficiária.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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