Tribunal Central Administrativo Norte
00009/04.5BEPNF-A
- Data
- 2017-06-14
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I - O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. II - O prazo para executar o julgado terá de ser determinado a partir da data da notificação ao interessado da remessa do processo ao órgão da administração tributária, a que se refere o artigo 146.º, n.º 2 do CPPT, de modo a garantir o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. III – Se esta notificação não se verificou, não se iniciou o prazo de caducidade para instaurar a execução da decisão, logo, também não se concluiu; ou seja, não se extinguiu por caducidade o direito da exequente instaurar a execução contra a executada.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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