Tribunal Central Administrativo Norte

00009/04

Data
2004-04-22
Relator
Dr.ª Ana Paula Portela
Meio processual
Procedimento cautelar comum (não especificado)
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto - 1º Juízo

Sumário

I. A omissão de pronúncia constitutiva de nulidade da sentença nos termos do art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC só existe quando o juiz deixe de conhecer de questão que lhe foi posta e deva apreciar nos termos do preceituado no art. 660º do mesmo código. II. Se o juiz considerando tal questão lhe dá solução com que o requerente não se conforma poderá quanto muito existir erro de julgamento mas não a referida nulidade. III. A falta de apreciação por parte do juiz na sentença recorrida de todos os argumentos ou razões invocadas pelo requerente não constitui causa de nulidade da decisão judicial. IV. Em sede de contencioso administrativo é legalmente admissível a dedução de procedimento cautelar comum ou não especificado quando seja de concluir que os meios processuais tipificados na legislação processual contenciosa não assegurem uma eficaz tutela das posições subjectivas dos particulares. V. Não vigora o princípio da tipicidade das formas processuais enquanto entendido como apenas sendo possível a tutela jurisdicional com o recurso aos meios contenciosos legal e tipificadamente previstos na legislação processual administrativa. VI. Importa, todavia, que se verifiquem os requisitos exigidos para a decretação das providências peticionadas no âmbito daquele procedimento cautelar, mormente, o do carácter subsidiário. VII. Aferida a situação concreta e concluindo-se que é viável e idóneo em termos de tutela cautelar o recurso a outro meio contencioso administrativa tipificado não se tem como verificado o requisito do carácter subsidiário daquele procedimento cautelar comum o que impõe o indeferimento deste.

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